Na Bahia, o inventário aberto depois de 60 dias do falecimento gera multa sobre o imposto. Falar com Advogado
Inventário em cartório Inventário judicial Salvador e todo o Brasil (online)

Inventário sem anos de espera: em cartório quando é possível, na Justiça quando é necessário.

Quando os herdeiros estão de acordo, o inventário pode ser feito por escritura pública, sem processo judicial. Quando há conflito, testamento ou herdeiro menor, o caminho muda. Analisamos a família, os bens e as dívidas, calculamos o ITCMD e conduzimos a partilha até os bens estarem no nome de cada herdeiro.

OAB/BA 84.473 · OAB/SP 521.778 Pós-graduado em Direito Imobiliário (EPD) Associado ao IBRADIM
Dr. Everton Bomfim, advogado em Salvador
Um advogado para toda a família Você fala direto com quem conduz o inventário, do levantamento dos bens ao registro da partilha.
Qual é a sua situação?

Cada família chega ao inventário por um caminho diferente

Escolha a situação mais parecida com a sua. O diagnóstico abaixo se ajusta a ela.

Cartório ou Justiça?

As duas vias levam à partilha. A diferença está no tempo e nas exigências

Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventário em cartório passou a ser possível em casos que antes iam obrigatoriamente para a Justiça.

ExtrajudicialEm cartório
JudicialNa Justiça
Quando cabe
Herdeiros capazes e de acordo sobre a partilha (CPC, art. 610, § 1º)
Sempre que houver discordância, ou quando o cartório não for possível
Como termina
Escritura pública de inventário e partilha, que vale para transferir os bens
Sentença e formal de partilha
Tempo
Costuma ser bem mais rápido. Depende sobretudo dos documentos e do ITCMD
Depende da vara, das citações e do grau de conflito entre os herdeiros
Herdeiro menor ou incapaz
Possível, com parecer favorável do Ministério Público e partilha em partes iguais de cada bem
Possível em qualquer caso
Testamento
Possível, depois que o testamento for aberto e registrado na Justiça, com autorização do juiz
Possível em qualquer caso
Onde
Em qualquer Cartório de Notas do país, à escolha da família
No último domicílio do falecido (CPC, art. 48)
Advogado
Obrigatório (CPC, art. 610, § 2º)
Obrigatório

Mesmo quando a família começa em conflito, um acordo bem construído pode levar o caso para o cartório, ou para o arrolamento sumário, a forma mais simples de inventário judicial (CPC, art. 659).

Diagnóstico inicial

Marque o que acontece na sua família e veja o caminho provável

Em menos de um minuto você entende os pontos-chave do inventário e envia o resumo pronto pelo WhatsApp.

1. Os herdeiros estão de acordo?

2. Há quanto tempo foi o falecimento?

3. O que se aplica ao seu caso?

Caminho provável

Seu resumo

Marque ao lado o que acontece no seu caso.

Os pontos aparecem aqui conforme você marca as opções.

Falar com Advogado

O resumo acima vai pronto na mensagem do WhatsApp. Orientação informativa e preliminar, que não substitui a análise dos documentos da família e dos bens. O caminho definitivo depende de cada caso.

ITCMD na Bahia

O imposto da herança depende do perfil da família

Na Bahia, o ITCMD (chamado de ITD) é cobrado de cada herdeiro, sobre o que ele recebe: há tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros (Lei estadual 4.826/1989, art. 2º, § 2º). Por isso o valor muda conforme o regime de bens, quem herda e se o cônjuge concorre com filhos ou pais.

Desde 27/03/2025, quinhão de até R$ 100 mil é isento. Acima disso, a alíquota é de 4%, 6% ou 8% sobre o quinhão inteiro (arts. 4º, V, e 9º, II). A meação do cônjuge não é herança e não paga o imposto. O único imóvel residencial de até R$ 170 mil também é isento quando só cônjuge e filhos herdam e eles não têm outro imóvel (art. 4º, II). Se o inventário não for requerido em 60 dias, há multa de 5% sobre o imposto (art. 13, I).

Atenção ao “degrau”: um quinhão de R$ 100 mil é isento, mas um de R$ 101 mil paga 4% sobre tudo. Por isso a forma de partilhar, a meação e eventuais renúncias precisam ser planejadas antes da escritura.
ITCMD estimado para toda a família
R$ 0
Simulação ilustrativa da partilha legal (sem testamento, renúncia ou acordo de partilha diferente). Não considera netos que herdam no lugar de filho falecido, meio-irmãos nem avós. O valor real depende da avaliação da SEFAZ e da lei vigente na data do falecimento.
O que a lei diz

As regras que definem o caminho, o prazo e o custo do inventário

Estes são os pontos que analisamos primeiro em toda sucessão.

CPC, art. 610, §§ 1º e 2º

Inventário por escritura pública

Se todos forem capazes e concordarem, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve para transferir imóveis, veículos e valores em banco.

A presença de advogado é obrigatória, e um só pode assistir todos os herdeiros.
Res. CNJ 35/2007, art. 12-A

Herdeiro menor em cartório

Com a Resolução CNJ 571/2024, o inventário com herdeiro menor ou incapaz pode ser feito em cartório, se o Ministério Público concordar e a parte dele for paga em fração ideal de cada bem.

Se a família quiser uma divisão diferente para o menor, o caminho é o judicial.
Res. CNJ 571/2024 · STJ

Testamento não impede o cartório

Havendo testamento, o inventário pode ser extrajudicial depois que o testamento for aberto e registrado em juízo, com autorização do juiz, se todos forem capazes e concordes.

O STJ já admitia esse caminho (REsp 1.808.767, 4ª Turma, 2019).
CPC, arts. 659 e 664

Arrolamento: o inventário judicial simplificado

Quando há acordo, mas o cartório não é possível, o arrolamento sumário dispensa várias etapas do inventário comum. Para heranças de menor valor, existe o arrolamento comum.

Na Justiça, o acordo também encurta o caminho.
Lei 6.858/1980

Valores pequenos: alvará

FGTS, PIS-PASEP e saldos de menor valor em nome do falecido podem ser liberados aos dependentes por alvará, sem inventário completo, quando não há outros bens.

Havendo imóvel ou veículo, o inventário continua necessário.
CPC, art. 669

Bem descoberto depois: sobrepartilha

Bens que aparecem depois da partilha, como uma conta esquecida ou um imóvel não declarado, são divididos por sobrepartilha, sem desfazer o inventário já concluído.

A sobrepartilha também pode ser feita em cartório.
Código Civil, art. 1.829

A ordem de quem herda

Primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; depois os ascendentes com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e por fim os parentes até o 4º grau.

Neto herda no lugar do filho que já faleceu (direito de representação).
Meação × herança

Meação não é herança

A metade dos bens comuns do casal já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Ela é separada antes da partilha e não paga ITCMD. O restante é a herança.

O regime de bens define o que é comum e o que é particular.
STF, Tema 809

Companheiro tem os mesmos direitos do cônjuge

O STF declarou inconstitucional a diferença entre casamento e união estável na herança (RE 878.694). O companheiro herda como o cônjuge, desde que a união estável seja comprovada.

Sem escritura de união estável, ela pode ser reconhecida no próprio inventário, se todos concordarem.
Código Civil, art. 1.831

Direito real de habitação

O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode continuar morando no imóvel que servia de residência da família, mesmo que ele seja partilhado entre os herdeiros.

É um ponto sensível quando há filhos de outro relacionamento.
Código Civil, art. 1.792

Dívidas: só até o valor da herança

O herdeiro não responde por dívidas do falecido além do que recebeu. As dívidas são pagas com os bens da herança antes da partilha.

Ninguém precisa pagar dívida do falecido com o próprio salário.
Código Civil, arts. 1.804 a 1.806

Renúncia à herança

A renúncia é feita por escritura pública ou termo judicial e não pode ser parcial. A renúncia pura volta ao monte e não gera imposto para quem renuncia; a cessão em favor de alguém pode gerar ITCMD de doação.

A forma escolhida muda o imposto. Planeje antes de assinar.
CPC, art. 611

Prazo de 2 meses para abrir

O inventário deve ser instaurado em até 2 meses do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. O prazo de conclusão pode ser prorrogado pelo juiz.

Perder o prazo não impede o inventário, mas encarece.
Lei BA 4.826/1989, art. 13, I

Multa de 5% na Bahia

Se o inventário não for requerido em 60 dias do falecimento, há multa de 5% sobre o ITCMD. O STF considera válida a multa estadual pelo atraso (Súmula 542).

Abrir o inventário dentro do prazo evita a multa, mesmo que a partilha leve mais tempo.
Lei BA 4.826/1989, arts. 4º e 9º

Isenção e alíquotas por quinhão

Cada herdeiro paga sobre o próprio quinhão. Até R$ 100 mil é isento; acima disso: 4% até R$ 200 mil, 6% até R$ 300 mil e 8% acima de R$ 300 mil, sobre o quinhão inteiro. A alíquota não muda pelo grau de parentesco.

Regra em vigor desde 27/03/2025 (Lei 14.802/2024). Antes, as faixas olhavam o espólio inteiro.
STF, Súmula 112

Vale a lei da data do falecimento

O ITCMD é devido pela alíquota em vigor quando ocorreu o falecimento, mesmo que o inventário seja feito anos depois.

Em inventários atrasados, isso pode ser vantagem ou desvantagem. Fazemos a conta.
CF, art. 155, § 1º

Imóvel paga onde está

O ITCMD sobre imóveis é devido ao estado onde o imóvel fica. Sobre os demais bens, ao estado do último domicílio do falecido, segundo a regra da reforma tributária (EC 132/2023).

Imóveis em outros estados seguem a tabela do estado do imóvel.
Lei BA 4.826/1989, art. 10

Avaliação contestável

A SEFAZ avalia os bens pelo valor de mercado na data do falecimento, mas a família pode pedir avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Uma avaliação acima do mercado pode mudar a faixa e o imposto.
Antes de agir

6 erros que tornam o inventário mais caro, mais lento ou mais litigioso

São atitudes comuns num momento de luto, mas que geram multa, imposto a mais ou brigas entre irmãos.

01

Deixar passar os 60 dias

Na Bahia, o inventário requerido depois de 60 dias do falecimento gera multa de 5% sobre o ITCMD. Abrir no prazo evita a multa, mesmo que a partilha demore.

02

Vender o imóvel por contrato de gaveta

Sem inventário, o imóvel continua no nome do falecido. O comprador não consegue registrar, financiar nem revender, e o problema volta para a família.

03

Um herdeiro ocupar tudo sem acordo

Morar ou alugar sozinho o imóvel da herança, sem acordo, costuma gerar disputa sobre aluguel e despesas. Combinar as regras por escrito evita o conflito.

04

Renunciar ou ceder sem orientação

Renúncia pura e cessão “em favor de um irmão” têm efeitos fiscais diferentes. A forma errada pode gerar um segundo imposto, de doação.

05

Deixar bens de fora

Omitir bens de propósito pode levar à perda do direito sobre eles (Código Civil, art. 1.992). Por esquecimento, exige sobrepartilha e um novo custo.

06

Pagar dívida do falecido com dinheiro próprio

O herdeiro responde só até o valor da herança. Antes de aceitar cobranças de bancos ou credores, confira se a dívida existe e com quais bens ela é paga.

Como funciona

Da primeira conversa aos bens no nome de cada herdeiro

Um processo claro, para a família saber em que etapa o inventário está e qual é o próximo passo.

1

Mapa da herança

Identificamos os herdeiros, o regime de bens, os bens, as dívidas e os documentos que faltam.

2

Via e imposto

Definimos se o caso cabe em cartório ou na Justiça e simulamos o ITCMD para escolher a melhor forma de partilha.

3

Escritura ou processo

Reunimos as certidões, recolhemos o imposto e conduzimos a escritura no cartório ou o processo até a sentença.

4

Registro da partilha

Levamos a partilha ao Registro de Imóveis, ao Detran e aos bancos, até cada bem estar no nome de quem herdou.

Para começar

Separe o que tiver. O restante nós providenciamos

Do falecido

  • Certidão de óbito
  • RG e CPF
  • Certidão de casamento ou prova da união estável
  • Testamento, se houver

Dos herdeiros

  • RG, CPF e comprovante de endereço
  • Certidão de nascimento ou casamento
  • Dados do cônjuge de cada herdeiro casado
  • Profissão e estado civil atualizados

Dos bens

  • Matrícula ou escritura dos imóveis e carnê do IPTU
  • Documento dos veículos (CRLV)
  • Extratos de contas e investimentos na data do óbito
  • Contratos, dívidas e financiamentos

Não tem algum documento? Envie o que tiver: certidões e matrículas podem ser pedidas online.

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Dr. Everton Bomfim
Quem conduz o seu inventário

Dr. Everton Bomfim

OAB/BA 84.473 · OAB/SP 521.778

Advogado com atuação dedicada ao Direito Imobiliário, pós-graduado pela Escola Paulista de Direito (EPD) e associado ao IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário). Como quase toda herança tem um imóvel no centro, o inventário começa pela matrícula: é ali que aparecem os problemas que travam a partilha e a venda.

Você recebe uma avaliação franca do caminho mais adequado para a sua família, em cartório ou na Justiça, com o cálculo do imposto, sem promessas e em linguagem clara.

Pós-grad. EPDAssociado IBRADIMInventário em cartório e judicialAtendimento presencial e online
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Dúvidas frequentes

O que toda família pergunta sobre inventário

O extrajudicial é feito por escritura pública em um Cartório de Notas, quando os herdeiros são capazes e estão de acordo. O judicial corre na Justiça e é necessário quando há discordância ou quando as condições do cartório não podem ser cumpridas. Os dois exigem advogado e terminam com um documento que permite transferir os bens.

Sim. O Código de Processo Civil manda abrir o inventário em até 2 meses do falecimento (art. 611). Na Bahia, se ele não for requerido em 60 dias, há multa de 5% sobre o ITCMD. Passado o prazo, o inventário continua possível, só fica mais caro.

Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, com condições. Com herdeiro menor ou incapaz, o Ministério Público precisa concordar e a parte dele deve ser paga em fração ideal de cada bem. Com testamento, ele precisa antes ser aberto e registrado na Justiça, com autorização do juiz. Em ambos os casos, todos os demais herdeiros devem estar de acordo.

Em cartório, o tempo depende principalmente de reunir os documentos e de a SEFAZ avaliar os bens e emitir o ITCMD. Na Justiça, depende também da vara e do nível de conflito entre os herdeiros. Na primeira análise você recebe uma estimativa realista para o seu caso.

Depende do perfil da família, porque o imposto é calculado sobre o quinhão de cada herdeiro, e o tamanho de cada quinhão muda com o regime de bens e com quem herda. Quinhão de até R$ 100 mil é isento; acima disso, a alíquota é de 4% (até R$ 200 mil), 6% (até R$ 300 mil) ou 8% (acima de R$ 300 mil), sobre o quinhão inteiro. A meação do cônjuge não paga o imposto, e o único imóvel residencial de até R$ 170 mil, herdado só por cônjuge e filhos sem outro imóvel, é isento. Vale a lei em vigor na data do falecimento.

Não. Quem não puder comparecer pode ser representado por procuração pública, inclusive feita no exterior, no consulado. A escritura também pode ser assinada eletronicamente pelo e-Notariado, e o inventário pode ser feito em qualquer Cartório de Notas do país.

É possível, mas não por contrato de gaveta. Na Justiça, a venda depende de alvará do juiz. Em cartório, a Resolução CNJ 571/2024 permite autorizar a venda de bens do espólio para pagar impostos e despesas, com condições. Em muitos casos, o caminho mais simples é concluir a partilha primeiro.

Em regra, não. Mas o inventário negativo, feito por escritura, pode ser útil, por exemplo, para o viúvo que deseja casar novamente ou para provar a credores que não houve herança. FGTS, PIS e saldos pequenos podem ser liberados por alvará.

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Vamos conversar?

Resolver o inventário é cuidar do que a sua família construiu

Conte quem são os herdeiros e quais bens ficaram. Você recebe uma avaliação franca do caminho mais adequado, com prazos, impostos e custos claros antes de qualquer decisão.

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